2.1. Âmbito do Pedido Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia com prazo: - Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- Obras de construção, alteração ou de ampliação realizadas em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.º 2 e 3 do art.º 14.º do RJUE.
Opção pelo regime de licenciamento: - Pode, nos casos em que a obra está sujeita a comunicação prévia, optar pelo regime de licenciamento devendo assinalar essa opção no requerimento inicial.
Consultas a entidades externas - Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes circunstâncias:
a) Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido; b) Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano; c) Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do art.º 13.º-B do RJUE.
Títulos das Comunicações Prévias
- Constituem títulos válidos das comunicações prévias, cumulativamente:
a) Documentos comprovativos da apresentação da CPP na Câmara Municipal; b) Documento comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis.
Fiscalização Sucessiva - A câmara municipal deve inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos seguintes casos:
a) Quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares; b) Quando as obras não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes, obrigatória nos termos da lei, ou não se conformem com os pareceres emitidos no âmbito das mesmas;
- O dever de fiscalização, pela Câmara Municipal, das obras objeto de comunicação prévia caduca no prazo de dez anos, após a data de emissão do título da comunicação prévia.
Início da Obra - As obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.
2.2. Custo Estimado N.º 1 do art.º 7.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) No ato de entrada dos pedidos de comunicação prévia são devidas as seguintes taxas: 1.1.1. – Construção Principal - 153.29€ 1.1.2. – Construção dependente, ampliações ou alterações - 102.19€ O valor pago na entrada do pedido é deduzido ao valor a pagar pela admissibilidade da comunicação prévia.
Art.º 13.º (Admissibilidade de comunicação prévia para obras de edificação) e 14.º (Casos especiais) do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
2.3. Meios de Pagamento Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco; Transferência Bancária: IBAN | NIB – 0035 0204 0000 0025 2304 3 definir (*) (*) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (geral@cm-cantanhede.pt) ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido. Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.
2.4. Legislação aplicável - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU);
- Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU)
2.5. Outras Informações - Em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, o requerente deve justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios previstos quando desnecessários face à pretensão em concreto.
- Pode solicitar aos serviços municipais a emissão, sem dependência de qualquer despacho, de certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação.
Proteção de Dados - Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em http://www.cm-cantanhede.pt ou envie um e-mail para dpo@cm-cantanhede.pt.
2.5. Contactos CÂMARA MUNICIPAL DE CANTANHEDE
Morada: Praça Marquês de Marialva, 3060-133 Cantanhede Telefone: (+351) 231 410 130 Fax: (+351) 231 410 199(Geral) E-mail: geral@cm-cantanhede.pt
Horário de funcionamento: Segunda a sexta-feira das 09h00m às 16h30m Quarta e quinta-feira: Dias de atendimento técnico - 09h00m às 13h00m. |